PL 2.734/2021 — Aprovado na CSP — Aguardando CCJ

Isonomia na Justiça
começa aqui.

Magistrados e membros do MP portam arma de fogo por prerrogativa funcional. Advogados — igualmente essenciais à Justiça — não. Apoie o fim dessa desigualdade constitucional.

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Assinaturas coletadas
0
Advogados elegíveis no Brasil
Fonte: OAB/CF · jun/2025
0
Só no Estado de São Paulo
Fonte: OAB/SP · jun/2025
0
Advogados assassinados (2016–2019)
Fonte: Justificação PL 2.734/2021
0
Banco de dados nacional sobre violência contra advogados
Fonte: Ouvidoria OAB Conselho Federal

O Fundamento Constitucional

Não Existe Hierarquia.
A Constituição é Clara.

A Carta Magna equipara todos os membros essenciais da Justiça. O art. 6º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é explícito: não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP. A realidade, porém, conta outra história.

Art. 133 — CF/88
Advogado

Indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 128 — CF/88
Ministério Público

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.

Art. 92 — CF/88
Magistratura

Poder independente com garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Porte de arma de fogo automático por prerrogativa.

Membros Essenciais da Justiça — Comparativo Nacional
Fontes: OAB/CF · CNJ · CNMP · 2024–2025
⚖️
Art. 133 — CF/88
Advogados
OAB — Conselho Federal
0
inscritos ativos
Proporção no sistema97,9%
1 advogado para cada
164 brasileiros
🏛️
Art. 92 — CF/88
Magistratura
CNJ — Conselho Nacional de Justiça
0
juízes em atividade
Proporção no sistema1,25%
0 advogados para cada
1 juiz
📋
Art. 127 — CF/88
Ministério Público
CNMP — Conselho Nacional do MP
0
membros em atividade
Proporção no sistema0,9%
0 advogados para cada
1 membro do MP
0
Advogados ativosO maior grupo essencial da Justiça — e o menos protegido
78×
Mais que a Magistratura78 advogados para cada juiz no Brasil
108×
Mais que o MP108 advogados para cada membro do MP

Riscos reais

A violência contra
a advocacia existe.

A Polícia Federal alega que a "condição de advogado não se trata de atividade profissional de risco". Os dados contam outra história — e a OAB Nacional sequer possui um banco de dados sistematizado sobre o tema.

🔫
80
Advogados assassinados no Brasil entre 2016 e 2019, segundo a justificação do próprio PL
📊
0
Banco de dados nacional sistematizado sobre violência contra advogados — lacuna confirmada pela ouvidoria do CFOAB
🚫
100%
dos pedidos de porte por advogados avaliados de forma discricionária pela PF, mesmo com histórico de ameaças
"A previsão do porte de arma de fogo aos advogados, além de assegurar um eficiente meio para a proteção pessoal desses profissionais, equipara-os aos membros do judiciário e do Ministério Público, categorias que já possuem essa prerrogativa. Esse tratamento isonômico mostra-se necessário, uma vez que não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de justiça." Sen. Alessandro Vieira (MDB/SE) · Relator da CSP · Parecer nº 8/2025 · 08/04/2025

Projeto de Lei

PL 2.734/2021
Aprovado na CSP

O projeto garante ao advogado tratamento isonômico idêntico ao conferido ao MP e à Magistratura — como determina a Constituição Federal. Aguarda agora designação de relator na CCJ.

Apresentação do PL 2.734/2021Senado Federal — agosto/2021
Tramitação Conjunta com PL 2.530/2024Determinada pela Presidência — julho/2024
Comissão de Segurança Pública (CSP)✓ Aprovado — Parecer nº 8/2025 · 08/04/2025
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)⏳ Aguardando designação do relator — AGORA
Aprovação Final no Senado FederalPróxima etapa após CCJ
Câmara dos DeputadosEtapa seguinte
Sanção PresidencialEtapa final

Texto Aprovado (Emenda 5-CSP)

O art. 7º da Lei 8.906/1994 passa a vigorar com o inciso XXII: "portar arma de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional, sendo o comprovante de exercício da atividade suficiente para demonstração de sua efetiva necessidade..."

Emenda nº 5-CSP (Substitutivo)

Quem apoia o projeto

Sen. Alessandro Vieira (relator), Sen. Flávio Bolsonaro (autor), Sen. Sérgio Moro (Emenda nº 2), Sen. Fabiano Contarato (Emenda nº 1), ABRACRIM — Ofício nº 27/2025

Aprovado por 08/04/2025

Desigualdade de tratamento

Magistratura, MP e Advocacia
— critérios distintos

RequisitoMagistraturaMinistério PúblicoAdvocacia (atual)
Prerrogativa funcional automática✓ Sim✓ Sim✗ Não
Demonstrar risco individual à PF✗ Não exigido✗ Não exigido✓ Exigido
Validade nacional do porte✓ Sim✓ Sim⚠ Só regional
Avaliação discricionária da PF✗ Não✗ Não✓ Sim — restritiva
Laudo emitido pela própria Instituição✓ CNJ/Tribunal✓ CNMP/PGR✗ Não previsto
Previsto no art. 6º Lei 10.826/2003✓ Inciso XI✓ Inciso XI⚠ PL pendente — Inciso XII

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O documento

Leia a petição

Este é o texto formal que será apresentado ao Conselho Seccional OAB/SP e ao Congresso Nacional com as assinaturas coletadas.

Petição — Porte de Arma de Fogo da Advocacia

Pela Isonomia Constitucional no Porte de Arma de Fogo para Advogados

Destinatários: Conselho Federal da OAB · Conselho Seccional OAB/SP · Senado Federal · Congresso Nacional

Os advogados e advogadas signatários desta petição, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e no pleno exercício de suas prerrogativas funcionais, vêm, respeitosamente, expor e requerer:

I — Da Isonomia Constitucional Violada

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, §1º, reconhece o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O artigo 133, por sua vez, declara o advogado indispensável à administração da justiça — equiparando-o, portanto, em importância institucional, aos membros do Parquet e da Magistratura.

"O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." — Art. 133, CF/88

Não obstante essa equiparação constitucional, magistrados e membros do Ministério Público gozam do direito ao porte de arma de fogo por prerrogativa funcional — independentemente de qualquer condição especial —, enquanto os advogados, igualmente essenciais à Justiça, são excluídos desse direito.

II — Do PL 2.734/2021

O Projeto de Lei nº 2.734/2021, em tramitação no Senado Federal, busca corrigir essa assimetria inconstitucional, estendendo ao advogado o mesmo tratamento conferido às demais carreiras jurídicas essenciais. O PL foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública (CSP) em 08 de abril de 2025, pelo Parecer nº 8/2025, e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

III — Do Pedido

Os signatários requerem, respeitosamente:

a) Que o Conselho Federal e o Conselho Seccional da OAB/SP adotem posição institucional favorável à aprovação do PL 2.734/2021;
b) Que o Senado Federal designe relator e paute o projeto com urgência;
c) Que seja reconhecida, em caráter definitivo, a isonomia constitucional entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público no que tange ao direito ao porte funcional de arma de fogo;
d) Que o Conselho Seccional da OAB/SP instaure um Foro Permanente de Monitoramento da Violência contra a Advocacia, com atribuições para: (i) receber, registrar e sistematizar os casos de violência praticada contra advogados e advogadas no exercício da profissão; (ii) acompanhar os procedimentos administrativos e judiciais deles decorrentes; (iii) produzir relatórios periódicos a serem encaminhados às autoridades de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; e (iv) subsidiar com dados concretos as iniciativas legislativas voltadas à proteção da advocacia, incluindo o presente PL 2.734/2021.

IV-A — Da Violência contra a Advocacia

O exercício da advocacia expõe cotidianamente profissionais a situações de risco — ameaças, intimidações, agressões e, em casos extremos, atentados contra a vida — em virtude da defesa de interesses legítimos de seus clientes. A ausência de um mecanismo institucionalizado de registro e acompanhamento desses casos impede a dimensão real do problema e fragiliza a resposta do Estado e da própria Ordem.

"A inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133 da CF/88 e no art. 7º do EOAB, exige mecanismos efetivos de proteção e monitoramento, sob pena de tornar-se letra morta diante da realidade do exercício profissional."

O Foro de Monitoramento ora requerido não possui caráter sancionador, mas informativo e protetivo: sua função é reunir dados, dar visibilidade institucional ao problema e garantir que cada caso de violência contra a advocacia receba a devida atenção da Ordem e do Estado.

IV — Fundamento Jurídico

Arts. 5º, caput (isonomia); 127, §1º; 133 da Constituição Federal; Lei nº 8.906/94 (EOAB), arts. 7º (prerrogativas) e 44, II (atribuições do Conselho Seccional); Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 6º; PL 2.734/2021 e PL 2.530/2024, em tramitação conjunta no Senado Federal; Resolução OAB nº 02/2023 (proteção ao advogado).

V — Da Autenticidade das Assinaturas

As assinaturas desta petição foram coletadas exclusivamente por meio da plataforma pelaisonomia.com.br, com validação em duas etapas: (i) verificação do número de inscrição junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA/OAB); e (ii) confirmação por código de uso único (OTP) enviado ao endereço de e-mail informado. Ao assinar, cada signatário declarou expressamente, sob as penas do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), ser advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB. Os dados completos dos signatários encontram-se disponíveis para verificação pelos destinatários desta petição.

Política de Privacidade

Última atualização: Abril de 2026

1. Responsável pelo Tratamento

Esta petição é uma iniciativa do Movimento pela Isonomia da Advocacia, coordenada por Marcos Eduardo Miranda, Advogado (OAB/SP 306.893), com endereço eletrônico de contato: [email protected].

2. Dados Coletados

Ao assinar a petição, coletamos exclusivamente:

3. Finalidade do Tratamento

Os dados coletados têm finalidade exclusiva e determinada: comprovar a representatividade da advocacia organizada e apresentar formalmente esta petição ao Conselho Federal da OAB, ao Conselho Seccional OAB/SP e ao Senado Federal.

Nenhum dado será utilizado para fins comerciais, publicitários ou cedido a terceiros sob qualquer hipótese.

4. Base Legal

O tratamento dos dados é realizado com base no consentimento expresso do titular (art. 7º, I, LGPD) e no exercício regular de direito (art. 7º, VI, LGPD), no âmbito da atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil.

5. Armazenamento e Segurança

Os dados são armazenados em servidor próprio com acesso restrito, protegidos por criptografia e controles de acesso. O e-mail é validado por código OTP de uso único antes do registro, garantindo autenticidade da assinatura.

6. Prazo de Retenção

Os dados serão mantidos pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade descrita — apresentação da petição — e eliminados após o encerramento da campanha ou mediante solicitação do titular.

7. Direitos do Titular

Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), você tem direito a: confirmar a existência do tratamento; acessar seus dados; corrigir dados incompletos ou incorretos; solicitar a eliminação dos dados; revogar o consentimento a qualquer momento. Para exercer seus direitos, envie solicitação para