Magistrados e membros do MP portam arma de fogo por prerrogativa funcional. Advogados — igualmente essenciais à Justiça — não. Apoie o fim dessa desigualdade constitucional.
A Carta Magna equipara todos os membros essenciais da Justiça. O art. 6º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é explícito: não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP. A realidade, porém, conta outra história.
Indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Poder independente com garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Porte de arma de fogo automático por prerrogativa.
A Polícia Federal alega que a "condição de advogado não se trata de atividade profissional de risco". Os dados contam outra história — e a OAB Nacional sequer possui um banco de dados sistematizado sobre o tema.
O projeto garante ao advogado tratamento isonômico idêntico ao conferido ao MP e à Magistratura — como determina a Constituição Federal. Aguarda agora designação de relator na CCJ.
O art. 7º da Lei 8.906/1994 passa a vigorar com o inciso XXII: "portar arma de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional, sendo o comprovante de exercício da atividade suficiente para demonstração de sua efetiva necessidade..."
Emenda nº 5-CSP (Substitutivo)Sen. Alessandro Vieira (relator), Sen. Flávio Bolsonaro (autor), Sen. Sérgio Moro (Emenda nº 2), Sen. Fabiano Contarato (Emenda nº 1), ABRACRIM — Ofício nº 27/2025
Aprovado por 08/04/2025| Requisito | Magistratura | Ministério Público | Advocacia (atual) |
|---|---|---|---|
| Prerrogativa funcional automática | ✓ Sim | ✓ Sim | ✗ Não |
| Demonstrar risco individual à PF | ✗ Não exigido | ✗ Não exigido | ✓ Exigido |
| Validade nacional do porte | ✓ Sim | ✓ Sim | ⚠ Só regional |
| Avaliação discricionária da PF | ✗ Não | ✗ Não | ✓ Sim — restritiva |
| Laudo emitido pela própria Instituição | ✓ CNJ/Tribunal | ✓ CNMP/PGR | ✗ Não previsto |
| Previsto no art. 6º Lei 10.826/2003 | ✓ Inciso XI | ✓ Inciso XI | ⚠ PL pendente — Inciso XII |
Advogados e advogadas com inscrição ativa na OAB. Sua assinatura será apresentada ao Conselho Seccional OAB/SP e ao Congresso Nacional.
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Este é o texto formal que será apresentado ao Conselho Seccional OAB/SP e ao Congresso Nacional com as assinaturas coletadas.
Os advogados e advogadas signatários desta petição, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e no pleno exercício de suas prerrogativas funcionais, vêm, respeitosamente, expor e requerer:
I — Da Isonomia Constitucional Violada
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, §1º, reconhece o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O artigo 133, por sua vez, declara o advogado indispensável à administração da justiça — equiparando-o, portanto, em importância institucional, aos membros do Parquet e da Magistratura.
Não obstante essa equiparação constitucional, magistrados e membros do Ministério Público gozam do direito ao porte de arma de fogo por prerrogativa funcional — independentemente de qualquer condição especial —, enquanto os advogados, igualmente essenciais à Justiça, são excluídos desse direito.
II — Do PL 2.734/2021
O Projeto de Lei nº 2.734/2021, em tramitação no Senado Federal, busca corrigir essa assimetria inconstitucional, estendendo ao advogado o mesmo tratamento conferido às demais carreiras jurídicas essenciais. O PL foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública (CSP) em 08 de abril de 2025, pelo Parecer nº 8/2025, e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
III — Do Pedido
Os signatários requerem, respeitosamente:
a) Que o Conselho Federal e o Conselho Seccional da OAB/SP adotem posição institucional favorável à aprovação do PL 2.734/2021;
b) Que o Senado Federal designe relator e paute o projeto com urgência;
c) Que seja reconhecida, em caráter definitivo, a isonomia constitucional entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público no que tange ao direito ao porte funcional de arma de fogo;
d) Que o Conselho Seccional da OAB/SP instaure um Foro Permanente de Monitoramento da Violência contra a Advocacia, com atribuições para: (i) receber, registrar e sistematizar os casos de violência praticada contra advogados e advogadas no exercício da profissão; (ii) acompanhar os procedimentos administrativos e judiciais deles decorrentes; (iii) produzir relatórios periódicos a serem encaminhados às autoridades de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; e (iv) subsidiar com dados concretos as iniciativas legislativas voltadas à proteção da advocacia, incluindo o presente PL 2.734/2021.
IV-A — Da Violência contra a Advocacia
O exercício da advocacia expõe cotidianamente profissionais a situações de risco — ameaças, intimidações, agressões e, em casos extremos, atentados contra a vida — em virtude da defesa de interesses legítimos de seus clientes. A ausência de um mecanismo institucionalizado de registro e acompanhamento desses casos impede a dimensão real do problema e fragiliza a resposta do Estado e da própria Ordem.
O Foro de Monitoramento ora requerido não possui caráter sancionador, mas informativo e protetivo: sua função é reunir dados, dar visibilidade institucional ao problema e garantir que cada caso de violência contra a advocacia receba a devida atenção da Ordem e do Estado.
IV — Fundamento Jurídico
Arts. 5º, caput (isonomia); 127, §1º; 133 da Constituição Federal; Lei nº 8.906/94 (EOAB), arts. 7º (prerrogativas) e 44, II (atribuições do Conselho Seccional); Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 6º; PL 2.734/2021 e PL 2.530/2024, em tramitação conjunta no Senado Federal; Resolução OAB nº 02/2023 (proteção ao advogado).
V — Da Autenticidade das Assinaturas
As assinaturas desta petição foram coletadas exclusivamente por meio da plataforma pelaisonomia.com.br, com validação em duas etapas: (i) verificação do número de inscrição junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA/OAB); e (ii) confirmação por código de uso único (OTP) enviado ao endereço de e-mail informado. Ao assinar, cada signatário declarou expressamente, sob as penas do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), ser advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB. Os dados completos dos signatários encontram-se disponíveis para verificação pelos destinatários desta petição.
Última atualização: Abril de 2026
Esta petição é uma iniciativa do Movimento pela Isonomia da Advocacia, coordenada por Marcos Eduardo Miranda, Advogado (OAB/SP 306.893), com endereço eletrônico de contato: [email protected].
Ao assinar a petição, coletamos exclusivamente:
Os dados coletados têm finalidade exclusiva e determinada: comprovar a representatividade da advocacia organizada e apresentar formalmente esta petição ao Conselho Federal da OAB, ao Conselho Seccional OAB/SP e ao Senado Federal.
Nenhum dado será utilizado para fins comerciais, publicitários ou cedido a terceiros sob qualquer hipótese.
O tratamento dos dados é realizado com base no consentimento expresso do titular (art. 7º, I, LGPD) e no exercício regular de direito (art. 7º, VI, LGPD), no âmbito da atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os dados são armazenados em servidor próprio com acesso restrito, protegidos por criptografia e controles de acesso. O e-mail é validado por código OTP de uso único antes do registro, garantindo autenticidade da assinatura.
Os dados serão mantidos pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade descrita — apresentação da petição — e eliminados após o encerramento da campanha ou mediante solicitação do titular.
Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), você tem direito a: confirmar a existência do tratamento; acessar seus dados; corrigir dados incompletos ou incorretos; solicitar a eliminação dos dados; revogar o consentimento a qualquer momento. Para exercer seus direitos, envie solicitação para